1.Perguntas Gerais
Regimento Interno - DAS FUNÇÕES E DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativos, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art.2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica do Município, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art.3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art.4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórios que se fizerem necessárias.
Art.5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores ou o Prefeito Municipal, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art.6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
Art.7º - A Câmara Municipal, além das atribuições previstas neste Regimento Interno, compete ainda o disposto nos artigos 36 e 37 da Lei Orgânica do Município de Iporá.
Regimento Interno -DA LEGISLATURA
Art.12 - Legislatura é o prazo de duração do mandato do Vereador, que tem início a 1º de janeiro do ano seguinte às eleições, terminando quatro anos depois a 31 de dezembro.
1º - Cada Legislatura se divide em quatro sessões legislativas.
2º - A instalação da Legislatura dar-se-á na forma dos artigos 14 e 15 deste Regimento Interno.
Art.13 - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas conforme o estabelecido no artigo 103 deste Regimento.
Regimento Interno -DO PLENÁRIO
Art.65 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria ou da Mesa Diretora, em local diverso.
2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado enquanto dure a convocação.
5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Regimento Interno -DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 284 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de Comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito nos termos deste Regimento Interno de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal integrar o Plenário, votar e ser votado.
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada.
Art. 285 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 286 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos permitidos, deverá licenciar-se do mandato, bem como reassumir o lugar, tão logo deixe o cargo.
Art. 287 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, a Lei Orgânica do Município, e o Regimento Interno, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstos.
1° - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
2° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Regimento Interno -Da Concessão da Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões
Art. 220 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
1º - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 221 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início das sessões.
Art. 222 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
2.Lei de Acesso à Informação
- Por meio de requerimento escrito entregue na Secretaria Legislativa na sede da Câmara de Iporá, na Rua São José, 01- Bairror São Francisco.
3.Licitações
Contudo, a Lei 8.666/93 apresenta exceções a essa regra, conhecidas como dis pensas e inexigibilidades de licitação.
Em seu artigo 24, a Lei de Licitações arrola os casos em que a licitação é dispensável, por critério de escolha do legislador federal, por exemplo, para a aquisição de bens ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (art. 24, inciso VIII, da Lei 8666/93), como é o caso da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banrisul, apenas para citar alguns exemplos.
Já no artigo 25 a Lei reconhece a inviabilidade da competição e autoriza a contratação direta. Exemplo: para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 25, inciso III, da Lei 8666/93).
Por derradeiro, façamos uma distinção didática para as dispensas de licitação por limite de valor (ar t. 24, incisos I e II, da Lei 8666/93), que são popularmente conhecidas como compras diretas, visto que são realizadas de forma menos complexas em termos de formalidade e prazos, assemelhando - se às compras do setor privado, com a simples tomada de orçamentos no mercado. Nesta Câmara tais contratações são realizadas diretamente no Setor de Compras.
MODALIDADE |
PRAZO |
COMPRAS OU SERVIÇOS |
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
DISPENSADAS |
Não há. |
Até R$ 8.000,00 |
Até R$ 15.000,00 |
CONVITE |
05 dias úteis |
Acima de R$ 8.000,00 Até R$ 80.000,00 |
Acima de R$ 15.000,00 Até R$ 150.000,0 |
TOMADA DE PREÇOS |
15 dias corridos |
Acima de R$ 80.000,00 Até R$ 650.000,0 |
Acima de R$ 150.000,00 Até 1.500.000,00 |
CONCORRÊNCIA |
30 dias corridos |
*Compras Acima de R$ 650.000,00 |
Acima de R$ 1.500.000,0 |
PREGÃO PRESENCIAL |
08 dias úteis |
Compras e serviço |
Não pode |
Consulte profissionais da área contábil ou jurídica, informe-se, leia a respeito, existem muitos bons artigos e livros a respeito desse assunto. Num primeiro momento, Licitação Pública é um assunto complexo, entretanto é um excelente nicho de mercado e vale a pena ser explorado.
Capriche nos preços, é fundamental que a empresa tenha preços competitivos para vencer as licitações. Participe. Sem participar é impossível vencer. A Câmara de Iporá sempre seguirá a lei de transparência e licitações, zelando pelo dinheiro público.