LEI COMPLEMENTAR 8/2023 DE 27/04/2023
Seção VIII
Da Ouvidoria Parlamentar
Art. 33 – A Ouvidoria Parlamentar é a unidade administrativa, subordinada à Presidência, com a finalidade de receber, examinar e encaminhar aos órgãos
competentes reclamações, representações e sugestões de pessoas físicas ou jurídicas em relação a violação ou qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, ilegalidades ou abuso de poder e o mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa, tendo, entre outras competências, as seguintes atribuições legais:
I – Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e/ou jurídicas dirigidas à Câmara Municipal;
II – Organizar os canais de acesso do Cidadão à Câmara Municipal, simplificando os procedimentos;
III – Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria da Câmara Municipal;
IV – Responder às questões ou prestar informações aos cidadãos e as entidades quanto às providências adotadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos
legislativos e administrativos de seus interesses;
V – Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços de Ouvidoria;
VI – Manter cadastros atualizados dos cidadãos, autoridades, entidades e associações para envio de correspondências;
VII – Acompanhar reuniões com a sociedade civil organizada e demais reuniões públicas promovidas pela Câmara Municipal, de modo a prestar esclarecimentos e informar a população, quando solicitados;
VIII – Manter atualizado o serviço de perguntas e respostas mais frequentes no Portal da Câmara;
IX – Elaborar relatório das atividades da Ouvidoria para a Mesa Diretora.