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O Papel do Vereador

Lei Orgânica- Título II – Capítulo II – Seção IV

Art.40. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º As proibições e incompatibilidades, no exercício da Vereança, são similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição Estadual, para os membros da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 2º Aplica-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.

Art.41. É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer função remunerada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

Art.42. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 41, desta Lei Orgânica;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

V – quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara Municipal, ou a percepção de vantagens indevidas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

Art.43. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

IV – para desempenhar a função de Secretário Municipal; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

V – por motivo de licença-maternidade, por 120(cento e vinte) dias; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

VI – por motivo de nascimento de filho ou licença-paternidade, por cinco dias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 1º Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal desde que devidamente licenciado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 2º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III, V e VI deste Art., perceberá sua remuneração, como se em exercício estivesse, podendo reassumir o cargo antes do término da licença. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 3º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 4º independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 5º O Vereador investido no cargo de secretário municipal, na forma do § 1º, poderá optar pela remuneração do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

Art.44. Dar-se-á a convocação do suplente no caso de vaga, de investidura no cargo de Secretário Municipal ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 2º Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.