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O Papel da Câmara

Lei Orgânica- Título II – Capítulo II – Seção III

Art.37. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II – eleger sua Mesa Diretora, destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

III – elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos da Câmara Municipal e a iniciativa da lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze (15) dias;

VIII – julgar as contas anuais do Prefeito e da Presidência da Câmara Municipal, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de seu recebimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimo, ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

XIV – constituir suas comissões permanentes e temporárias, assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público, interno ou entidades assistenciais culturais;

XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII – convidar o Prefeito para comparecer na Câmara Municipal a fim de prestar informações sobre assuntos de interesse do Município, observado o disposto no Art. 32 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.