Presidente: Moisés Victor Silva Magalhães
Vice-Presidente: Eder Manoel Duarte
Membro: Frederico Rodrigues Faria
Competências
Regimento Interno – Título IV – Capítulo II – Seção – II
Art.63. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se, primeiramente, sobre todos os projetos, emendas subemendas e substitutivos em tramitação, quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa, excetuados os projetos de Decreto Legislativo que veiculam julgamento de contas dos Prefeitos e aqueles projetos de emendas, subemendas e substitutivos de exclusiva competência da Comissão Mista.
§ 1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
§ 2º Os projetos, emendas ou substitutivos considerados inconstitucionais, ilegais ou anti regimentais pela maioria dos membros da Comissão, serão encaminhados à Diretoria para arquivamento.
§ 3º O autor da propositura arquivada na forma do § 2º deste artigo será notificado pela Diretoria, até 3 (três) dias depois da decisão da Comissão, quando, discordando da mesma, dela poderá recorrer ao Plenário, em até 10 (dez) dias úteis contados da sua notificação, via requerimento que deverá, para o desarquivamento, ser aprovado por maioria absoluta.
§ 4º A Diretoria encaminhará o Projeto desarquivado na forma do Parágrafo anterior novamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou à Comissão Mista, conforme o caso, para seu pronunciamento em até 3 (três) dias úteis, e em caso de reiterada decisão pelo arquivamento, o Projeto será definitivamente encaminhado ao arquivo, não podendo ser reapresentado na mesma legislatura.
§ 5º Em havendo semelhança entre as proposições, a que tiver sido protocolada primeiro prevalecerá, devendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação proceder ao arquivamento das demais.
§ 6º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados a Proposta Orçamentária (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentárias e orçamento anual) e o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.